Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:6810/2014
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 38/2018 - TCE/TO REFERENTE AUDITORIA DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
3. Responsável(eis):CANDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR - CPF: 49083953149
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA - CPF: 07525443149
LUIZ ANTONIO FLORES RESSTEL - CPF: 17744768191
ORIVAL COSTA JUNIOR - CPF: 28802748691
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS - CPF: 54929229120
WALDIR JOSE FERRETTI - CPF: 03484409878
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4453)
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (OAB/GO Nº 18197)
FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB/TO Nº 5977)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
MARINA JUNQUEIRA LIMA (OAB/GO Nº 21682)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. DESPACHO Nº 1143/2019-COREA

9.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial, por conversão, em razão da Resolução nº 038/2018 - TCE/TO - Pleno - 21/02/2018, na qual os Conselheiros deste Tribunal, resolveram: acolher o Relatório de Auditoria nº 023/2014; determinar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, tendo em vista a evidenciação, nos trabalhos de auditoria, de prejuízo ao erário; determinar a Citação/Intimação das pessoas responsáveis mencionadas na Resolução (item 8.3 ao 8.3.8) para apresentarem defesas, acompanhadas de documentação comprobatória das alegações ou recolherem ao cofre estadual a quantia a si imputada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 81, incisos II e III, da Lei nº 1.284/2001, em razão das irregularidades/ilegalidades mencionadas no Relatório de Auditoria supracitado.

9.2. Considerando que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao invés de juntar de fato a Análise de Defesa nº 14/2019, como informado no evento 120, que corresponde aos presentes autos, efetivou equivocadamente a juntada da Análise de Tomada de Contas Especial nº 13/2019 (constante no evento 120) que se refere ao Processo nº 6808/2014, da Prefeitura Municipal de Porto Nacional-TO.

9.3. Com o intuito de solucionar o equívoco supracitado, torna-se necessário retornar os autos ao Gabinete do Relator para determinar o desentranhamento da Análise de Defesa (evento 120) dos presentes autos, assim como, determinar as demais providências de praxes.

9.4. Encaminhe-se os autos ao Gabinete do Relator, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/08/2019 às 14:52:17
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